Humpar

 
Registo de Crianças Nascidas Fora do Ambiente Hospitalar
 
Em diversas ocasiões a HumPar tem sido contactada para esclarecer as dúvidas de pais que ao tentarem registar seus filhos nascidos fora do ambiente hospitalar, foram surpreendidos com a relutância dos funcionários de algumas Conservatórias do Registo Civil. Isto sucede num grande número de Conservatórias, principalmente pela não apresentação do habitual documento de internamento hospitalar atestando o nascimento de um bebé. É importante referir também que diversas Conservatórias não têm criado quaisquer problemas a pais que desejam registar crianças nascidas fora dos hospitais. Para esclarecer este importante assunto, a HumPar contactou a Direcção Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) afim de obter os necessários esclarecimentos tendo recebido a seguinte resposta, vinda através da Direcção dos Serviços Jurídicos (DSJ) da DGRN:

Exmº Senhor,

Tenho a honra de informar V.Exª que o assento de nascimento é feito por declaração, tal como está estatuído no artigo 96º do Código do Registo Civil (CRC): “O nascimento ocorrido em território português deve ser declarado verbalmente, dentro dos 20 dias imediatos, em qualquer conservatória do registo civil, sem prejuízo do disposto no artigo 101º”.

Para corroboração das declarações indispensáveis ao acto de registo de nascimento, tal como indica o artigo 102º do CRC, devem ser exibidos, sempre que possível, os documentos de identificação dos pais (artigo 102º, nº2 do CRC) e o “funcionário que receber a declaração deve averiguar a exactidão das declarações prestadas, em face dos documentos exibidos, dos registos em seu poder e das informações que lhe for possível obter” – artigo 102º, nº3, do CRC.

É, no âmbito deste dever de averiguar as declarações prestadas, que o funcionário exige a declaração da ocorrência do nascimento emitida pela maternidade.

Claro está que, se o nascimento não ocorreu em serviço hospitalar, a dita declaração não pode ser exibida. Porém, no âmbito dos poderes de qualificação cometidos ao Conservador, o mesmo poderá ordenar outras diligências, a fim de averiguar as declarações prestadas e, dessa forma, ultrapassar a falta do documento em causa.

Nos termos do artigo 102º, nº4, do CRC, “A realização das averiguações necessárias não deve impedir que o assento seja lavrado em acto seguido à declaração”. (negrito pela HumPar)

Mais se informa que, as declarações prestadas perante funcionário do registo civil, que derem origem à feitura de um registo falso, alcançam esses declarantes em matéria criminal – crime de falsas declarações perante oficial público (artigo 360º do Código Penal).

Com os melhores cumprimentos.

Pela Direcção dos Serviços Jurídicos.

Ana Paula Santos

 



A seguir transcreve-se o e-mail enviado pela HumPar à DGRN (Direcção Geral dos Registos e do Notariado): 

-----Mensagem original-----
De: HumPar [mailto:geral@humpar.org]
Enviada: sexta-feira, 16 de Dezembro de 2005 12:37
Para: DGRN
Assunto: Registo de nado vivos nascidos fora do ambiente hospitalar


 

Exmos. Sres.,

A HumPar - Associação Portuguesa Pela Humanização do Parto (www.humpar.org), tem recebido por parte de seus associados vários pedidos de esclarecimento no que diz respeito ao registo de crianças nascidas fora do ambiente hospitalar.

Os esclarecimentos, na sua maioria, referem-se ao facto de os serviços das diferentes Conservatórias do Registo Civil exigirem a declaração hospitalar atestando o nascimento. Como é óbvio essas declaração não pode existir nas situações de partos feitos fora dos hospitais públicos e privados.

Pelo facto de, segundo nossos associados, os diferentes serviços mostrarem uma total perplexidade perante estes casos, evidenciando desconhecimento da lei a esse espeito, provavelmente devido à raridade dos casos (à volta de 1.000 nascimentos ano), vimos por este meio solicitar que nos seja facultado o cabal esclarecimento sobre esta matéria (lei ou leis aplicáveis), tendo em conta que por vezes esses partos realizados no domicilio (mais frequentes) ou em locais públicos (raros/urgências) são assistidos por parteiros debidamente credenciados, mas que em algumas situações os partos podem acontecer apenas na presença da própria mãe e pai ou até de outros familiares ou amigos ou, nos casos mais dramáticos, apenas com a própria mãe.

Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos na expectativa da vossa esclarecedora resposta.

Atentamente,

Américo Torres
Secretário Geral
HumPar