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Data de
Constituição: 17 de Janeiro de 2006
D. R.: 17
Fevereiro de 2006 - III Série
Estatutos e Objectivos
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE,
FINS E DURAÇÃO
Artigo primeiro
(Denominação e Sede)
Um - A associação
denomina-se "HumPar – Associação Portuguesa pela
Humanização do Parto”, e tem a sua sede na Rua
Trindade Coelho, número três, Vale de Milhaços,
freguesia de Corroios, concelho do Seixal.
Dois - A
associação, por deliberação da Assembleia-Geral,
poderá mudar a sua sede dentro do mesmo concelho ou
para concelho limítrofe ou constituir formas locais
de representação.
Artigo segundo
(Objecto)
Um - A
associação, sem fins lucrativos, tem como principal
objecto mobilizar e aglomerar todos os indivíduos,
instituições e organismos à volta da problemática da
humanização do parto em Portugal e do seu efeito na
sociedade através dos núcleos familiares, alertando
para as recomendações da Organização Mundial de
Saúde e da necessidade de devolver à mãe, ao pai e
ao bebé o
protagonismo na gravidez, parto e puerpério.
Dois – No
âmbito do seu objecto a associação poderá
desenvolver suas actividades através de:
a) Promover
a melhoria dos cuidados de saúde materno-infantil em
Portugal, apelando ao cumprimento, por parte dos
sistemas de Saúde públicos e privados, das
recomendações da Organização
Mundial de Saúde (O.M.S.) sobre esta
matéria, assim como pelos Tratados Internacionais
sobre Direitos Humanos relacionados com direitos
reprodutivos, de procriação, gravidez, parto,
nascimento, puerpério e aleitação.
b) Difundir
informação sobre a saúde reprodutiva e perinatal em
todos os seus aspectos fisiológicos, psicológicos e
sociais.
c) Alertar
para a necessidade da redução do número de partos
traumáticos e cesarianas desnecessárias alertando
para as consequências negativas que daí podem advir,
tanto para a mãe como para o bebé, aumentando assim
a satisfação das mulheres quanto à experiência do
parto, recuperando o protagonismo da mãe e do pai no
momento do parto, favorecendo a sensibilização da
sociedade em geral e da classes médica e de
enfermagem em particular relativamente ao parto como
sendo um processo psicofisiológico são e seguro,
enterrando medos e práticas que não estejam baseadas
em evidências científicas.
d) Promover
alterações legislativas oportunas a fim de alcançar
um nível de saúde materno infantil que garanta o
respeito das recomendações da Organização Mundial de
Saúde (O.M.S.) e aproxime o nível de protecção
conferido pelos sistemas previdenciais em Portugal
ao que é conferido por sistemas análogos noutros
países europeus.
e) Defender
o direito da mulher a escolher o local para a
realização do parto, assim como o direito de poder
escolher por quem o parto será assistido.
f) Divulgar
informação relativa ao enquadramento legal no que
diz respeito aos direitos e deveres dos utentes (e
seus familiares) do Serviço Nacional de Saúde e
Sistemas de Saúde Privados nos períodos de gravidez,
parto e puerpério.
g) Promover
a criação de unidades de casas de parto sob a tutela
de Hospitais ou Clínicas, para a realização de
partos normais decorrentes de gravidezes vigiadas de
baixo risco.
h) Divulgar
e promover todo o tipo de conhecimentos e técnicas
alternativas que possam contribuir para a
humanização do parto, baseadas nas mais
recentes evidências científicas tais como o parto na
água, a livre movimentação da mulher durante o
trabalho de parto, posições alternativas para a fase
de expulsão, o acompanhamento contínuo por parte do
pai, outros familiares, Doulas ou alguém escolhido
pela grávida, desmedicalização do parto, entre
outras.
i) Apoiar
a participação das mulheres na elaboração de
protocolos médicos aplicados em hospitais e clínicas
na gravidez, parto e puerpério reivindicando que na
sua elaboração participem também psicólogos,
sociólogos, assistentes sociais, fisioterapeutas e
profissionais de qualquer outra disciplina que
ajudem a uma maior consideração dos aspectos
psicológicos e sociais do parto, diminuindo assim a
sua excessiva medicalização.
j) Dar
a conhecer os benefícios do imediato contacto físico
directo entre o recém nascido e a mãe, procurando
minimizar o choque que representa para o bebé o
primeiro contacto com o mundo exterior e fomentando
a qualidade desta relação mais precoce.
k) Divulgar
as vantagens do aleitamento materno desde o momento
do nascimento.
l) Divulgar
a actividade e ideais da Associação junto da
população em geral e dos profissionais das diversas
áreas, através da realização de conferências,
congressos e colóquios, assim como da publicação de
materiais audiovisuais, estudos científicos em
relação à humanização do parto, incluindo a criação
e manutenção de um site na Internet.
m) Promover
a troca de informação entre a HumPar e associações
médicas, de enfermagem, doulas e outros grupos,
organizações e instituições cujos objectivos se
enquadrem com os princípios, orientações e fins
desta Associação, bem como a realização de acções
conjuntas.
n) Divulgar
e promover o papel da Doula como um elemento
fundamental de apoio no pré-parto, parto e
pós-parto, ajudando a família a vivenciar esta fase
da vida de forma saudável e tranquila e procurando
que o parto constitua na vida destas famílias um
momento único, memorável e pleno, devolvendo à
mulher o protagonismo que lhe confere.
o)
Representar, defender e promover os interesses
sociais e culturais dos seus associados.
Três - A
associação é independente do Estado e dos partidos
políticos e agrupará pessoas de várias concepções
filosóficas, científicas e religiosas que não
estejam em oposição com os princípios e objectivos
acima definidos.
Artigo terceiro
(Duração)
A duração da associação
é por tempo indeterminado a partir desta data.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
Artigo quarto
(Admissão de sócios)
Um - A associação
admitirá como sócios todas as pessoas singulares ou
colectivas após o preenchimento da respectiva ficha
de inscrição e após o pagamento da quota respectiva.
.Artigo quinto
(Sócios Honorários,
Efectivos e Beneméritos)
Um - A associação
tem três categorias de sócios: honorários, efectivos
e beneméritos.
a) São sócios
honorários, as pessoas singulares ou colectivas
que tenham prestado serviços relevantes à associação
e, como tal, sejam reconhecidos pela Assembleia
Geral de sócios.
b) São sócios
efectivos, as pessoas singulares ou colectivas,
e que identificados com os fins da associação, se
obriguem ao pagamento da quota mínima fixada pela
Direcção, gozando da plenitude dos direitos sociais.
c) São sócios
beneméritos, as pessoas singulares ou colectivas
que, a favor da associação,
efectuem liberalidades,
deixas testamentárias ou contribuam com uma
quotização significativa para a prossecução dos fins
estatutários, sendo a quotização fixada pela
Direcção.
Artigo sexto
(Livro de Registo de
sócios e Base de Dados)
Um - Haverá na
associação um livro de registo de sócios, no qual
constará a identificação de cada sócio, a data da
sua admissão, demissão ou exoneração, devendo estes
factos ser confirmados no livro por um membro da
Direcção.
Dois – Existirá
uma base de dados informática com os dados de
identificação de cada sócio, a data da sua admissão,
demissão ou exoneração. Cada sócio terá direito ao
acesso aos dados contidos nessa base de dados
coinforme previsto na lei.
Artigo sétimo
(Direitos dos sócios)
Um - Constituem
direitos exclusivos dos sócios efectivos:
a) Eleger e ser
eleito para os órgãos sociais da associação.
b) Convocar e
participar na Assembleia Geral.
c) Participar nas
comissões que vierem a ser criadas pela Direcção ou
pela Assembleia Geral.
d) Utilizar os
serviços que vierem a ser criados pela associação,
nas condições estabelecidas.
Artigo oitavo
(Deveres dos sócios)
Um - Constituem,
nomeadamente, deveres dos sócios efectivos:
a) Colaborar
nos fins da associação, nomeadamente no
cumprimento das deliberações da
Assembleia
Geral e das directivas da Direcção.
b) Exercer com
zelo e dignidade os cargos para que forem eleitos ou
designados.
c) Pagar
pontualmente a quota que for fixada pela Direcção.
d) Velar, em
todas as situações, pelo bom nome e prestígio da
associação.
Artigo nono
(Perda da qualidade
de sócio)
Perdem a qualidade de
sócio:
Um - Os que se
exonerarem.
Dois - Os que
deixaram de pagar a sua quota e não satisfaçam o
pagamento das quotas em atraso, no prazo que lhes
for assinalado pela Direcção.
Três - Os que
forem demitidos, designadamente por actos que
afectem o prestígio da associação.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Secção I -
Disposições Gerais
Artigo décimo
(Órgãos)
São órgãos da
associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o
Conselho Fiscal.
Artigo décimo
primeiro
(Mandatos)
Um - A duração
dos mandatos para os órgãos sociais é de três anos,
podendo os seus membros ser reeleitos, uma ou mais
vezes.
Dois - As vagas
que ocorrerem, por exoneação, serão
preenchidas pelos sócios efectivos que forem
designados pelos titulares em exercício do órgão
onde ocorrer a vaga.
Três - Se, por
deliberação de Assembleia Geral, expressamente
convocada para o efeito, se vier a verificar a
destituição dos titulares dos órgãos da associação,
competirá à mesma Assembleia Geral nomear os seus
mandatários, que assegurarão a gestão da associação
até à realização de novas eleições, as quais se
deverão efectuar no prazo de sessenta dias.
Artigo décimo segundo
(Processo eleitoral)
Um - As eleições
serão sempre por escrutínio secreto,
especificando-se os cargos a desempenhar.
Dois - As listas
de candidaturas para os órgãos sociais poderão ser
propostas pela Direcção ou por cinco por cento dos
sócios efectivos no número mínimo de 20 sócios, e deverão ser enviadas ao
Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com um
mínimo de trinta dias relativamente ao acto
eleitoral, que verificará as condições de
elegibilidade dos candidatos e as mandará afixar,
para eventuais reclamações.
Três - As
reclamações serão sempre dirigidas ao Presidente da
Mesa da Assembleia Geral, nos oito dias imediatos à
afixação das listas, que as apreciará em igual
prazo, e comunicará a sua decisão ao reclamante.
Quatro - É
admitido o voto por correspondência registada ou
enviada sob protocolo. Sempre que possível será
admitido o voto via electrónica desde que garantida
a sua origem.
Cinco - De todos
os actos eleitorais se lavrará acta, donde conste o
apuramento dos resultados, quaisquer irregularidades
verificadas ou ocorrências extraordinárias, devendo
as actas ser assinadas pelo Presidente da Mesa e por
um Secretário.
Parágrafo único -
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá,
logo que a associação tenha mais de quinhentos
sócios, de forma a tornar mais participativo o acto
eleitoral, constituir várias mesas de voto,
designando um delegado seu para presidir a cada uma
das mesas assim constituídas, o que será feito por
edital afixado na sede da associação e em cada um
dos locais de voto.
Secção II - Da
Direcção
Artigo décimo
terceiro
(Composição)
A Direcção é composta
por sete membros, sendo um Presidente, um
Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário
e três Vogais.
Artigo décimo quarto
(Competências da
Direcção)
Compete essencialmente à
Direcção:
Um - Representar
a associação em juízo e fora dele.
Dois - Definir e
executar as linhas de orientação da associação,
podendo elaborar regulamentos internos necessários à
sua boa organização e funcionamento.
Três - Elaborar,
anualmente, o relatório e contas de gerência, o
plano de actividades, bem como os orçamentos
ordinários e suplementares e submetê-los à
apreciação da Assembleia Geral.
Quatro -
Administrar o património da associação, podendo
nomeadamente aceitar liberalidades, aceitar ou
repudiar heranças ou legados que forem deixados à
associação.
Cinco – Abrir,
movimentar e fechar as necessárias contas bancárias
para o bom funcionamento da associação.
Cinco - Arrendar,
adquirir, onerar ou alienar bens imóveis ou móveis
sujeitos a registo, bem como contrair empréstimos,
qualquer que seja a forma jurídica que revistam,
devendo, contudo, os actos de aquisição, alienação e
oneração, bem como a contracção de empréstimos de
montante superior a cinco mil euros, obter o
parecer prévio e favorável do Conselho Fiscal.
Seis - Admitir,
suspender e demitir os sócios, mantendo actualizado
o livro de registo de sócios.
Sete - Admitir,
suspender e despedir os trabalhadores da associação,
fixando-lhes as respectivas categorias
profissionais, horários de trabalho, retribuições e
benefícios sociais.
Oito - Constituir
Comissões especializadas para o estudo e divulgação
de questões relaciona das com a humanização do
parto, podendo convidar para as integrar ou dirigir,
inclusive, personalidades de reconhecida
competência.
Nove – Elaborar e
propor à Assembleia Geral as alterações aos
estatutos.
Dez - Praticar
todos os demais actos necessários à realização dos
fins associativos.
Artigo décimo quinto
(Secretário Geral)
Um - A Direcção
poderá nomear um Secretário Geral, que poderá ser ou
não remunerado, o qual terá assento nas reuniões
deste órgão, mas somente com voto consultivo.
Dois - O cargo de
Secretário Geral deverá ser posto à disposição de
cada Direcção eleita.
Artigo décimo sexto
(Forma de obrigar)
Um - A associação
fica obrigada pela assinatura de dois membros da
Direcção ou de um Director com procuração de outro.
Dois - Os actos
de mero expediente serão assinados por qualquer
Director ou pelo Secretário-Geral da associação.
Artigo décimo sétimo
(Reuniões e
deliberações)
Um - A Direcção
reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e,
extraordinariamente, sempre que necessário, a
convocação de qualquer dos seus membros.
Dois - As
convocações para as reuniões da Direcção serão
feitas com oito dias de antecedência, salvo em caso
de urgência.
Três - As
deliberações serão tomadas por maioria simples de
votos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso
de empate, e constarão sempre de livro de actas.
Quatro - Para a
validade das deliberações exige-se uma presença
mínima de quatro dos seus membros.
Secção III - Da
Assembleia Geral
Artigo décimo oitavo
(Composição)
Um - A Assembleia
Geral representa a universalidade dos sócios
efectivos, no pleno gozo dos
seus direitos, e as suas
deliberações vinculam quer os ausentes quer os
divergentes.
Dois - A Mesa da
Assembleia Geral será composta de um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo décimo nono
(Competência da
Assembleia Geral)
Compete expressamente à
Assembleia Geral:
Um - Aprovar e
votar as alterações aos estatutos, em reunião
expressamente convocada para o efeito.
Dois - Aprovar e
votar os regulamentos internos da associação, sob
proposta da Direcção.
Três - Discutir e
votar, anualmente, até 31 de Março, o relatório da
Direcção, as contas de gerência do ano transacto.
Quatro - Aprovar
e votar, anualmente, até 31 de Dezembro, o orçamento
anual e o plano de actividades da associação.
Quinto -
Deliberar sobre os recursos de admissão e demissão
de sócios.
Artigo vigésimo
(Convocatória e
agenda)
Um - A
convocatória para qualquer reunião da Assembleia
Geral deverá ser feita pelo Presidente da Mesa ou
por quem o substitua, com a antecedência mínima de
oito dias, designando-se sempre o local, dia, hora e
ordem do dia.
Dois - As
convocatórias serão feitas por meio de aviso postal
ou electrónico.
Artigo vigésimo
primeiro
(Funcionamento)
Um - A Assembleia
Geral reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e,
extraordinariamente, sempre que tal tenha sido
requerido ao Presidente da respectiva Mesa, pela
Direcção ou por um mínimo de um quinto dos sócios
efectivos.
Dois - A
Assembleia Geral só poderá funcionar à hora marcada
com a presença de metade dos sócios efectivos.
Três - Se não
houver quórum à hora marcada, a Assembleia Geral
voltará a reunir-se meia hora depois como segunda
convocatória, com qualquer número de sócios
efectivos, podendo deliberar validamente.
Quatro - O sócio
impedido de comparecer à reunião da Assembleia Geral
poderá delegar noutro sócio a sua representação, por
meio de carta dirigida ao Presidente da Mesa, não
podendo, contudo, cada sócio representar na
Assembleia Geral mais de vinte associados.
Cinco - As
deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por
maioria absoluta de votos dos associados presentes,
tendo o Presidente da Mesa voto de qualidade, em
caso de empate.
Secção IV - Conselho
Fiscal
Artigo vigésimo
segundo
(Composição)
O Conselho Fiscal é
composto por três membros efectivos, sendo um
Presidente, dois Vogais e um membro suplente.
Artigo vigésimo
terceiro
(Competência)
Compete, essencialmente,
ao Conselho Fiscal:
Um - Fiscalizar
os actos da Direcção, o cumprimento das normas
legais, estatutárias e dos regulamentos internos da
associação e examinar os livros de contabilidade;
Dois - Dar
parecer sobre o relatório anual da Direcção e contas
de gerência;
Três - Dar
parecer sobre os assuntos que a Direcção submeta à
sua consideração, nomeadamente os relativos a actos
de aquisição, alienação e oneração de bens sociais,
bem como à contracção de empréstimos, nos termos do
número cinco do artigo décimo quarto dos estatutos;
Quatro - Velar
pela conformidade dos actos sociais com a
legalidade, as disposições estatutárias e os regulamentos
internos da associação.
Artigo vigésimo
quarto
(Reuniões)
Um - O Conselho
Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre
e, extraordinariamente, a requerimento da maioria
dos seus membros ou da Direcção.
Dois - As
deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por
maioria simples, cabendo ao seu Presidente voto de
qualidade em caso de empate, e devendo as suas
deliberações constar de livro de actas.
CAPÍTULO IV
DOS MEIOS FINANCEIROS
Artigo vigésimo
quinto
(Receitas da
Associação)
Constituem receitas da
associação:
Um - O produto
das jóias e das quotas.
Dois - Quaisquer
outros benefícios, liberalidades, heranças ou
legados a favor da associação, bem como todas as
outras formas legítimas de adquirir receitas
permitidas por lei.
CAPÍTULO V
ALTERAÇÕES AOS
ESTATUTOS, FUSÃO E DISSOLUÇÃO
Artigo vigésimo sexto
(Alteração aos
Estatutos)
Um - Os presentes
estatutos só poderão ser modificados por uma maioria
qualificada de três quartos do número de sócios
efectivos presentes à Assembleia Geral,
expressamente convocada para o efeito.
Dois - A
convocação para a Assembleia Geral referida no
número anterior, deverá ser feita com a antecedência
mínima de trinta dias.
Artigo vigésimo
sétimo
(Fusão e Dissolução)
Um - A dissolução
da associação só poderá ser decretada em Assembleia
Geral, expressamente convocada para o efeito, por
maioria qualificada de três quartos do número total
de sócios efectivos.
Dois - A
Assembleia Geral que votar a dissolução designará
uma comissão liquidatária e indicará o destino dos
bens patrimoniais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo vigésimo
oitavo
(Casos omissos)
Os casos omissos e as dúvidas de
interpretação dos presentes estatutos, que não
possam resolver-se por recurso à lei geral, serão
definidos em Assembleia Geral.
Artigo vigésimo nono
(Sócios Fundadores)
São sócios fundadores
(por ordem alfabética):
Adriana Bento Telles de
Menezes;
Aleksandra Berg;
Alexandra Cristina de
Figueiredo Oliveira Bacalhau Marques;
Alexandra Maria Amaral
Serra Velez;
Américo Pinto Torres;
Ana Bela Ramos Marques
Caldeira;
Ana Cristina Marques da
Conceição Alferes Pinto Torres;
Ana Cristina Pereira
Nogueira Leite Pincho;
Ana Isabel Alves Araújo
Costa Rangel;
Ana Isabel de Freitas
Andrade Nunes dos Santos;
Ana Maria Lima de Sousa;
Ana Raposeira;
Ana Rita Gonçalves Pinto
Bernardino;
Ana Rita Pereira
Correia;
Andreia Helena Ramos
Gomes Pinto Gama;
Angela Maria Lourenço
Carrilho Trindade;
António José Moinheiro
dos Reis;
António Manuel Rodrigues
Ferreira;
António Pedro Freire
Ribeiro;
Associação Doulas de
Portugal;
Bárbara Sofia Yu da
Costa Belo;
Belmira Ivone Pires
Cordeiro;
BioNascimento;
Bruno Miguel Ferreira
Lopes;
Carla Andrea de Rocha e
Guiomar;
Carmina Jesus Sousa
Pereira Abrantes;
Catarina Barbosa de
Castro;
Claudia Sofia Machadinho
Carrilho Prates;
Cristina Carvalho
Fernandes;
Cristina Maria Paiva
Serra Nunes;
Dinora Quinteiro Firmino
Gomes;
Elisabete Fatima Alves
Faria Ferreira;
Fernando Eduardo Neves
Vieira;
Filipa Pinheiro de
Figueiredo Biscaya Fraga;
Frederico Paias da Silva
Torres Rangel;
Helena Maria Ramos Gomes
da Gama;
Helena Maria Ribeiro da
Silva;
Irene Sofia Santos
Viegas Franco;
Ires Christel Apitz;
Isaura Maria Torres
Pinto de Sousa Pereira;
João Domingos Matias
Marques Tavares;
João Gustavo Fernandes
Alves Pereira;
José Eurico Mourisca
Lopes;
José Mariano dos Reis
Januário Neves;
Júlia Maria de Sande
Leitão Ribeiro de Magalhães Cardoso;
Liliana Mendes Nogueira;
Luis Alexandre Borges
Limão da Veiga Freire;
Luis Miguel Rodrigues
Moreira Carrelo Alves;
Mafalda da Conceição
Cardoso Quintas;
Magda Sofia Quaresma
Pina;
Manuela Alexandra Mendes
da Silva Vaz;
Marco Cristiano
Fernandes Gonçalves;
Margarida Senos Valente
Gonçalves Piló;
Maria Alexandra Ranita
Marques Asseiceiro Pacheco;
Maria Alice Torres da
Silva;
Maria de Fátima Amado
Jerónimo Cordeiro;
Maria Eduarda Salgado
Carvalho;
Maria Fernanda Ascenção
Gonçalves;
Maria Filomena dos Reis
Monteiro;
Maria João Aires Nunes
Ribeiro Martinho;
Maria José Póvoa da
Silva Marques;
Maria Leonor Ramos
Semião de Almeida Ribeiro e Castro;
Maria Lídia Freitas
Rosa;
Maria Luisa Carvalho
Gaspar Condeço;
Maria Olinda Nobre de
Melo Silva;
Maria Teresa Machado De
Braula Reis Patinha;
Maria Virgínia Bandeira
de Andrade;
Mariana Avelãs;
Mariana Lima Vilas
Duarte Ferreira;
Marisa da Conceição
Camilo Cardoso Carrrelo Alves;
Marta Alexandra Cotta
Guerra Vidal Pinheiro de Morais Cruz;
Mónica Santos Afonso;
Natália Maria Kappes
Cohcuha Fialho Bravo;
Patrícia Cristina
Fernandes de Oliveira Monteiro;
Paula Cristina Campos de
Oliveira Pereira;
Ricardo Herbert Jones;
Romana Maria Firmino
Lisboa;
Rosa Maria Pereira de
Macedo;
Rosália de Sousa Dias;
Rui Manuel Monteiro da
Cunha Prazeres Pereira;
Sabrina Mota Seibert
Freitas;
Sílvia Maria Valente
Henriques;
Sofia Alexandra Coimbra
dos Anjos Silva;
Sofia Isabel dos Santos
Ribeiro Marques;
Sónia Guerreiro do
Nascimento Marques;
Sónia Maria Carvalho de
Sousa;
Susana Filipa Matos Prieto Rodrigues;
Susana Isabel Vilhena
Simões Franco Cheis;
Teresa Paula Marques da
Conceição Alferes Chaves;
Tiago Leitão Piló
e Vânia Maria Gomes.
(topo) |